EmentAI

Supremo Tribunal Federal

Súmula 290 do STF

Enunciado

Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Tribunal
STF
Número
290
Situação
Vigente

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