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Supremo Tribunal Federal

Súmula 520 do STF

Enunciado

Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.
Tribunal
STF
Número
520
Situação
Vigente

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