EmentAI

Supremo Tribunal Federal

Súmula 567 do STF

Enunciado

A constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.
Tribunal
STF
Número
567
Situação
Vigente

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