EmentAI

Supremo Tribunal Federal

Súmula 131 do STF

Enunciado

A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

Nota do tribunal: - Veja Súmula 130 e Súmula 308. - Veja RE 69234 (DJ de 05/03/1971). - Embora na publicação da Súmula 131 conste como precedente o RMS 8558, trata-se do MS 8558 AgR (DJ de 19/10/1961). - Embora na publicação da Súmula 131 conste como precedente o RMS 8827, trata-se do MS 8827 AgR (DJ de 09/11/1961). - Embora na publicação da Súmula 131 conste como precedente o RMS 8829, trata-se do MS 8829 AgR (DJ de 14/12/1961). - Embora na publicação da Súmula 131 conste como precedente o RMS 8830, trata-se do

Tribunal
STF
Número
131
Situação
Vigente

Encontre decisões que aplicam esta súmula

Com a EmentAI conectada ao seu assistente, peça:

Pesquise no EmentAI decisões que aplicam a Súmula 131 do STF e mostre tribunal, número do processo e relator.

← Súmula 130 Todas do STF Súmula 132 →

Texto conforme a fonte consultada; confira sempre a redação vigente no site oficial do tribunal.