EmentAI

Supremo Tribunal Federal

Súmula 468 do STF

Enunciado

Após a E. C. nº 5 de 21.11.61, em contrato firmado com a União, Estado, Município ou autarquia, é devido o impôsto federal de sêlo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sôbre o patrimônio daquelas entidades.

Nota do tribunal: Veja Súmula 303.

Tribunal
STF
Número
468
Situação
Vigente

Encontre decisões que aplicam esta súmula

Com a EmentAI conectada ao seu assistente, peça:

Pesquise no EmentAI decisões que aplicam a Súmula 468 do STF e mostre tribunal, número do processo e relator.

← Súmula 467 Todas do STF Súmula 469 →

Texto conforme a fonte consultada; confira sempre a redação vigente no site oficial do tribunal.