Supremo Tribunal Federal
Súmula 535 do STF
Enunciado
Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admíssivel a diferença de pêso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei nº 1.028, de 4-1-1939, art. 1º.
- Tribunal
- STF
- Número
- 535
- Situação
- Vigente
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