EmentAI

Supremo Tribunal Federal

Súmula 535 do STF

Enunciado

Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admíssivel a diferença de pêso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei nº 1.028, de 4-1-1939, art. 1º.
Tribunal
STF
Número
535
Situação
Vigente

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