Tribunal de Contas da União
Súmula 143 do TCU
Enunciado
Nas concessões de aposentadoria com 35 anos de serviço, cabe a aplicação do disposto no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, quer quanto à atribuição do provento correspondente ao valor da referência de vencimento, na mesma ordem ou posição, da classe imediatamente superior (sobre o qual deve ser calculada a gratificação adicional), quer no tocante ao acréscimo de 20% no provento, quando situado o servidor na classe final da respectiva categoria funcional, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, de modo que não se exceda a remuneração percebida na atividade, ainda que nela computada, para efeito de comparação, parcela permanente e não incorporável ao estipêndio da inatividade.
Nota do tribunal: Aprovada pelo Ata 92/1979-Plenário. Assunto: Pessoal › Aposentadoria › Aposentadoria-prêmio.
- Tribunal
- TCU
- Número
- 143
- Situação
- Vigente
Encontre decisões que aplicam esta súmula
Com a EmentAI conectada ao seu assistente, peça:
Pesquise no EmentAI decisões que aplicam a Súmula 143 do TCU e mostre tribunal, número do processo e relator.← Súmula 142 Todas do TCU Súmula 144 →
Texto conforme a fonte consultada; confira sempre a redação vigente no site oficial do tribunal.