Tribunal de Contas da União
Súmula 173 do TCU
Enunciado
A Lei nº 6.703, de 26/10/79, no seu art. 5º, não comporta exegese restritiva, de modo a fazer discriminação entre as aposentadorias concedidas antes ou após a sua edição e, assim, a transformação, ou reclassificação - ali autorizada expressamente - dos cargos em comissão ou funções de confiança, alcança, sem vulnerar o princípio estabelecido no Enunciado nº 4 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas, quem já estava aposentado na data de início da vigência do ato que alterar o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70.
Nota do tribunal: Aprovada pelo Ata 80/1982-Plenário. Assunto: Pessoal › Aposentadoria › Cargo em comissão.
- Tribunal
- TCU
- Número
- 173
- Situação
- Vigente
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