Tribunal de Contas da União
Súmula 175 do TCU
Enunciado
Quando houver, por não estar autorizado em lei, impugnação de tempo de serviço, a contagem de período de inatividade, propiciada pelo Enunciado nº 74 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Lei nº 1.711, de 28/10/52, art. 80, VI), para expedição de novo ato concessório de aposentadoria (que não plena e voluntária), depende de aquiescência do interessado, a qual, se for negativa, importa - em contrapartida à recusa de registro da concessão inicial - no seu direito líquido e certo de reverter à atividade, sem as restrições constantes do Decreto nº 32.101, de 16.01.53, que regulamentou os artigos 68 e 69 da Lei nº 1.711, de 28/10/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) e do Decreto nº 59.310, de 23/09/66, que regulamentou a Lei nº 4.878, de 03/12/65 (regime jurídico dos funcionários policiais civis).
Nota do tribunal: Aprovada pelo Ata 80/1982-Plenário. Assunto: Pessoal › Tempo de serviço › Tempo de inatividade.
- Tribunal
- TCU
- Número
- 175
- Situação
- Vigente
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