EmentAI

Tribunal de Contas da União

Súmula 221 do TCU

Enunciado

Com o advento da Lei nº 6.701, de 24/10/79, cabe, a partir de sua vigência, ao servidor que se aposentar ou já estiver aposentado voluntariamente, com tempo de serviço fixado em lei, a vantagem prevista no art. 184, da Lei nº 1.711, de 28/10/52, sem prejuízo - caso não amparado pelo art. 177, § 1º, da Constituição de 1967, na sua redação originária - do limite fixado no § 2º do art. 102 da Constituição (redação atual).

Nota do tribunal: Aprovada pelo Ata 80/1982-Plenário. Assunto: Pessoal › Aposentadoria › Aposentadoria-prêmio.

Tribunal
TCU
Número
221
Situação
Vigente

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