Tribunal de Contas da União
Súmula 221 do TCU
Enunciado
Com o advento da Lei nº 6.701, de 24/10/79, cabe, a partir de sua vigência, ao servidor que se aposentar ou já estiver aposentado voluntariamente, com tempo de serviço fixado em lei, a vantagem prevista no art. 184, da Lei nº 1.711, de 28/10/52, sem prejuízo - caso não amparado pelo art. 177, § 1º, da Constituição de 1967, na sua redação originária - do limite fixado no § 2º do art. 102 da Constituição (redação atual).
Nota do tribunal: Aprovada pelo Ata 80/1982-Plenário. Assunto: Pessoal › Aposentadoria › Aposentadoria-prêmio.
- Tribunal
- TCU
- Número
- 221
- Situação
- Vigente
Encontre decisões que aplicam esta súmula
Com a EmentAI conectada ao seu assistente, peça:
Pesquise no EmentAI decisões que aplicam a Súmula 221 do TCU e mostre tribunal, número do processo e relator.← Súmula 220 Todas do TCU Súmula 222 →
Texto conforme a fonte consultada; confira sempre a redação vigente no site oficial do tribunal.