Tribunal de Contas da União
Súmula 204 do TCU
Enunciado
Ainda que em data posterior à implantação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70, ou da revisão autorizada pela Lei nº 6.703, de 26/10/79, é legítima a percepção cumulativa das vantagens - decorrentes de fatos geradores distintos - prevista na Lei nº 3.906, de 10/06/61, e na Lei nº 6.701, de 24/10/79 (artigo 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52), para os funcionários públicos, que tenham participado de operações de guerra na Força Expedicionária, na Força Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil e hajam completado, na atividade, vinte e cinco (25) anos de serviço, até 15/03/68 (Constituição de 1967, art. 177, § 1º, na sua redação originária) ou, caso negativo, hajam percebido, na atividade, parcela permanente e não incorporável ao provento, de forma que não se ultrapasse o limite fixado no § 2º do art. 102 da Constituição.
Nota do tribunal: Aprovada pelo Ata 80/1982-Plenário. Assunto: Pessoal › Reforma (Pessoal) › Reforma-prêmio.
- Tribunal
- TCU
- Número
- 204
- Situação
- Vigente
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