EmentAI

Tribunal de Contas da União

Súmula 250 do TCU

Enunciado

A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.

Nota do tribunal: Aprovada pelo Acórdão 1279/2007-Plenário. Assunto: Licitação › Dispensa de licitação › Entidade sem fins lucrativos.

Tribunal
TCU
Número
250
Situação
Vigente

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