Tribunal de Contas da União
Súmula 58 do TCU
Enunciado
Nas aposentadorias concedidas a partir de 1973, por doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, é indispensável a indicação, no laudo médico ou no parecer da Divisão Nacional de Perícias Médicas, do nome e da natureza da moléstia, desde que não haja correspondência entre a nomenclatura do Código Internacional de Doenças e a referida na lei brasileira.
Nota do tribunal: Aprovada pelo Ata 88/1973-Plenário. Assunto: Pessoal › Aposentadoria por invalidez › Laudo.
- Tribunal
- TCU
- Número
- 58
- Situação
- Vigente
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