EmentAI

Tribunal de Contas da União

Súmula 58 do TCU

Enunciado

Nas aposentadorias concedidas a partir de 1973, por doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, é indispensável a indicação, no laudo médico ou no parecer da Divisão Nacional de Perícias Médicas, do nome e da natureza da moléstia, desde que não haja correspondência entre a nomenclatura do Código Internacional de Doenças e a referida na lei brasileira.

Nota do tribunal: Aprovada pelo Ata 88/1973-Plenário. Assunto: Pessoal › Aposentadoria por invalidez › Laudo.

Tribunal
TCU
Número
58
Situação
Vigente

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