Tribunal de Contas da União
Súmula 88 do TCU
Esta súmula consta como cancelada na fonte consultada. Confirme a situação atual no site do tribunal antes de citá-la.
Enunciado
Não é da competência do Tribunal de Contas da União o julgamento ou a aprovação, prévia ou "a posteriori", de minutas ou termos de convênios, ajustes, acordos, e contratos de abertura de crédito, financiamento ou empréstimo, celebrados, com a vinculação, em garantia, de quotas dos Fundos de Participação. Pode, todavia, o Tribunal, no exercício da auditoria financeira e orçamentária e com vistas ao julgamento da regularidade das contas relativas à movimentação e aplicação dos recursos provenientes daqueles Fundos, expedir Instruções sobre a matéria, ou, ainda, tomar conhecimento dos respectivos termos, para, se verificar ilegalidade ou irregularidade, adotar providências no sentido de saná-la ou evitar a sua reincidência.
Nota do tribunal: Aprovada pelo Acórdão 358/2020-Plenário. Assunto: Competência do TCU › Convênio › Abrangência.
- Tribunal
- TCU
- Número
- 88
- Situação
- Cancelada
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