Tribunal de Contas da União
Súmula 97 do TCU
Enunciado
Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10/12/70 (Decretolei nº 200, de 25/02/67, art. 10, §§ 7º e 8º), não se admite, a partir da data da publicação do ato de implantação do novo Plano de Classificação e Retribuição de Cargos do Serviço Civil da União e das autarquias, a utilização de serviços de pessoal, mediante convênios, contratos ou outros instrumentos, celebrados com Fundações ou quaisquer entidades públicas ou privadas, para o desempenho de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo referido Plano.
Nota do tribunal: Aprovada pelo Ata 84/1976-Plenário. Assunto: Pessoal › Terceirização › Atividade-fim.
- Tribunal
- TCU
- Número
- 97
- Situação
- Vigente
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