Artigo · 26 de outubro de 2026
Súmula vinculante, súmula e tema repetitivo: qual a diferença
Diferença prática entre súmula vinculante, súmula persuasiva e tese de recurso repetitivo, com o papel do art. 927 do CPC.
Súmula vinculante
É editada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal e da Lei 11.417/2006. Tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. Seu descumprimento pode ser atacado por reclamação ao STF.
Súmula comum (persuasiva)
As súmulas do STJ, do TST, do STF (não vinculantes) e dos demais tribunais resumem entendimento reiterado. O art. 927 do CPC manda os juízes e tribunais observarem os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional. Os demais enunciados têm força persuasiva, e o grau de aplicação varia conforme o tribunal.
Tema repetitivo
Recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC) permitem ao STJ ou ao STF fixar uma tese que se aplica aos processos sobre a mesma questão de direito. Cada tese recebe um número de tema. A tese fixada deve ser observada nos termos do art. 927, III, do CPC.
Como citar
Cite o número e o enunciado exatamente como publicado, indique o tribunal e verifique se a súmula ou o tema continua vigente. Súmulas podem ser canceladas ou superadas, e teses podem ser revistas. Na EmentAI, cada súmula mostra a situação (vigente, cancelada ou superada) segundo a fonte.
Este texto é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Confira sempre a fonte oficial antes de usar qualquer precedente em uma peça.